Lei Ordinária-PEM nº 2.314, de 24 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2314
Ano
2025
Data
24/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
24/04/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Integral
Ementa
“Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos § 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°62/2009 e dá outras providências.”
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou o Projeto de Lei nº 026, 06 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo, sendo o mesmo convertido no Autógrafo de Lei 2314, de 23 de abril de 2025, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral do Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, ao 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2025.
Art.1° - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral do Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, ao 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2025.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica