Lei Ordinária-PEM nº 2.333, de 08 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2333
Ano
2025
Data
08/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
08/08/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Integral
Ementa
Dispõe sobre a denominação do espaço de atendimento da Prouradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Uruaçu como "Sala Marilha Camapum Barroso" e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada "Sala Marilha Camapum Barroso" o espaço já existente nas dependências da Câmara Municipal de Uruaçu destinado ao atendimento das demandas da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° - A denominação ora instituída tem como finalidade homenagear, valorizar e preservar a memória da participação feminina na história política, social e institucional do Município de Uruaçu, simbolizada pela trajetória da Sra. Marilha Camapum Barroso.
Art. 3° - Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar as providências necessárias à identificação visual do espaço e à manutenção adequada da sala.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica denominada "Sala Marilha Camapum Barroso" o espaço já existente nas dependências da Câmara Municipal de Uruaçu destinado ao atendimento das demandas da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° - A denominação ora instituída tem como finalidade homenagear, valorizar e preservar a memória da participação feminina na história política, social e institucional do Município de Uruaçu, simbolizada pela trajetória da Sra. Marilha Camapum Barroso.
Art. 3° - Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar as providências necessárias à identificação visual do espaço e à manutenção adequada da sala.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
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