Lei Ordinária-PEM nº 2.332, de 08 de agosto de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2332

Ano

2025

Data

08/08/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

08/08/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

5

Texto Integral

 

Ementa

"Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a Lei Federal nº14.129/2021, de 29 de março de 2021 e dá outras providências."

Indexação

A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Governo Digital.
Art. 2° - O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I- Manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais no Poder Executivo Municipal;
III - Aproximação entre o Poder Executivo e o cidadão com a utilização das novas tecnologias;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
DA DIGITALIZAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUAÇU E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, seus Fundos e Autarquias poderão criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4° - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Poder Executivo, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos do Poder Executivo, seus Fundos e Autarquias;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
§ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2° - As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5° - O Município de Uruaçu deverá, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
I - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital;
Art. 6° - O Município de Uruaçu buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7° - A Plataforma de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 8 º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital (site: https://www.uruacu.go.gov.br/);
Il - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão, a ser desenvolvida a partir da entrada em vigor dessa lei;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 9º- O Município de Uruaçu deverá gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018.

DO USO DE DADOS
Art. 10 - O Município de Uruaçu promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados os preceitos
da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no site: https://www.uruacu.go.gov.br/, são os seguintes:
Autenticação de Outros documentos;
Consulta da Legislação Municipal;
Consulta a Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Carta de Serviços ao Cidadão;
Consulta Geral de Débitos;
Consulta de Protocolo;
Consulta Certidão de Débitos;
Consulta de Nota Fiscal Avulsa;
Consulta e Autenticação de Alvará/Habite-se;
Consulta de Nota Fiscal Eletrônica;
Consulta de Contracheque;
Emissão de Ficha Funcional;
Consulta Comprovante de Rendimentos;
Emissão de Extrato Fiscal;
Emissão de Guias de IPTU;
Emissão de Guias de ISS;
Emissão de Ficha Cadastral de Empresa;
Sistema de Ouvidoria - E-Ouv;
Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - E-Sic;
Sistema Digital de Fale Conosco;
Portal da Transparência do Poder Executivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Município de Uruaçu, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Observação

Assuntos


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