Lei Ordinária-PEM nº 2.310, de 03 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2310
Ano
2025
Data
03/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
03/04/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Integral
Ementa
"Determina, no município de Uruaçu, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde-SUS, bem como as de rede privada ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal."
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do município de Uruaçu, bem como as da rede privada de saúde deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2° As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2º - Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva
acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3° -A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 10.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 1º - As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do município de Uruaçu, bem como as da rede privada de saúde deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2° As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2º - Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva
acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3° -A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 10.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
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Anexos Norma Jurídica