Lei Ordinária-PEM nº 2.310, de 03 de abril de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2310

Ano

2025

Data

03/04/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

03/04/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

1

Texto Integral

Ementa

"Determina, no município de Uruaçu, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde-SUS, bem como as de rede privada ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal."

Indexação

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do município de Uruaçu, bem como as da rede privada de saúde deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.

§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.

§ 2° As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.

Art. 2º - Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva
acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.

Art. 3° -A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 10.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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