Lei Ordinária-PEM nº 2.328, de 25 de junho de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2328
Ano
2025
Data
25/06/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
26/06/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
5
Texto Integral
Ementa
"Dispõe sobre a Contratação Por Tempo Determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências."
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo, visando o atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1° No Anexo I desta Lei constam os cargos temporários, com as respectivas vagas, natureza das funções e salários.
§ 2º Conforme a circunstância, local e horário da prestação laboral, o servidor contratado temporariamente poderá receber adicional de periculosidade, insalubridade ou de trabalho noturno, segundo previsão legal.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão visando ao desenvolvimento de atividades que sejam objeto de convênios ou contratos firmados com a União, Estado de Goiás ou Distrito Federal, suas Autarquias, Fundações, ou Sociedade de Economia Mista e
Empresas Controladas;
IV - censo para implementação de políticas sociais;
V - campanhas preventivas contra doenças;
VI - atendimento urgente de exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado, evitando colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde e assistência social;
VII - substituição de servidor, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei;
Parágrafo único: As contratações a que se refere o inciso III serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3° - A vigência dos contratos por prazo determinado deve pautar-se pela duração da situação excepcional.
§ 1° O prazo de duração previsto neste artigo não poderá de maneira alguma ultrapassar 01 (um) ano, autorizada uma prorrogação por até igual período.
§ 2° Durante o período citado no parágrafo anterior, em caso de necessidade, o mesmo profissional poderá ser recontratado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 4° - À Chefia do Poder Executivo caberá a declaração da situação emergencial ou de cunho excepcional.
Art. 5° - A contratação por tempo determinado obedecerá ao regime estatutário do Município observado o disposto no artigo 40, §13, da Constituição Federal.
Art. 6° - O servidor contratado temporariamente terá direito ao pagamento de gratificação natalina, diárias e ajuda de custo, além de férias acrescidas de um terço, caso o labor extraordinário perdure por mais de 01 (um) ano. Parágrafo único: O período de férias coletivas será considerado como gozo de férias regulamentares para o efeito de rescisão contratual.
Art. 7° - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência, pela rescisão administrativa, ainda que de modo unilateral pela conveniência da administração, pela assunção do contratado de cargo púbico ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 8° - Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a abrir os créditos necessários no orçamento, para fazer face às situações previstas nesta Lei.
Art. 9° - Fica ainda a Chefia do Poder Executivo autorizada a promover a contratação emergencial e temporária por excepcional interesse público de servidores durante o prazo máximo de 90 dias, sem a prévia realização de processo seletivo simplificado, ou utilizando-se de processos seletivos anteriormente realizados, mesmo que decorrido o prazo de vigência do processo seletivo.
§1° O procedimento seletivo simplificado, para todas as áreas contempladas pela presente Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e RH.
§2° O prazo de vigência da contratação prevista neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, visando a conclusão do procedimento seletivo simplificado destinado ao suprimento das vagas temporárias.
Art. 10 - No processo seletivo visando o preenchimento de vagas temporárias relacionadas a cargos de natureza técnica, será admitida a analise curricular, observando-se a titulação, a experiência e a formação do candidato.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo, visando o atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1° No Anexo I desta Lei constam os cargos temporários, com as respectivas vagas, natureza das funções e salários.
§ 2º Conforme a circunstância, local e horário da prestação laboral, o servidor contratado temporariamente poderá receber adicional de periculosidade, insalubridade ou de trabalho noturno, segundo previsão legal.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão visando ao desenvolvimento de atividades que sejam objeto de convênios ou contratos firmados com a União, Estado de Goiás ou Distrito Federal, suas Autarquias, Fundações, ou Sociedade de Economia Mista e
Empresas Controladas;
IV - censo para implementação de políticas sociais;
V - campanhas preventivas contra doenças;
VI - atendimento urgente de exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado, evitando colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde e assistência social;
VII - substituição de servidor, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei;
Parágrafo único: As contratações a que se refere o inciso III serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3° - A vigência dos contratos por prazo determinado deve pautar-se pela duração da situação excepcional.
§ 1° O prazo de duração previsto neste artigo não poderá de maneira alguma ultrapassar 01 (um) ano, autorizada uma prorrogação por até igual período.
§ 2° Durante o período citado no parágrafo anterior, em caso de necessidade, o mesmo profissional poderá ser recontratado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 4° - À Chefia do Poder Executivo caberá a declaração da situação emergencial ou de cunho excepcional.
Art. 5° - A contratação por tempo determinado obedecerá ao regime estatutário do Município observado o disposto no artigo 40, §13, da Constituição Federal.
Art. 6° - O servidor contratado temporariamente terá direito ao pagamento de gratificação natalina, diárias e ajuda de custo, além de férias acrescidas de um terço, caso o labor extraordinário perdure por mais de 01 (um) ano. Parágrafo único: O período de férias coletivas será considerado como gozo de férias regulamentares para o efeito de rescisão contratual.
Art. 7° - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência, pela rescisão administrativa, ainda que de modo unilateral pela conveniência da administração, pela assunção do contratado de cargo púbico ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 8° - Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a abrir os créditos necessários no orçamento, para fazer face às situações previstas nesta Lei.
Art. 9° - Fica ainda a Chefia do Poder Executivo autorizada a promover a contratação emergencial e temporária por excepcional interesse público de servidores durante o prazo máximo de 90 dias, sem a prévia realização de processo seletivo simplificado, ou utilizando-se de processos seletivos anteriormente realizados, mesmo que decorrido o prazo de vigência do processo seletivo.
§1° O procedimento seletivo simplificado, para todas as áreas contempladas pela presente Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e RH.
§2° O prazo de vigência da contratação prevista neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, visando a conclusão do procedimento seletivo simplificado destinado ao suprimento das vagas temporárias.
Art. 10 - No processo seletivo visando o preenchimento de vagas temporárias relacionadas a cargos de natureza técnica, será admitida a analise curricular, observando-se a titulação, a experiência e a formação do candidato.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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