Lei Ordinária-PEM nº 2.324, de 04 de junho de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2324

Ano

2025

Data

04/06/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

04/06/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

04/06/2025

Pg. Início

1

Pg. Fim

3

Texto Integral

Ementa

"Altera e dá nova redação a Lei Municipal n.° 2.006/2021 e dá outras providências."

Indexação

A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º - 0 art. 1° da Lei Municipal 2.006 de 12 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Art. 1º - O programa Gás do Povo, instituído por esta Lei, tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias vulnerabilizadas em decorrência de situações de pobreza e risco social, por meio de mecanismo de transferência direta de renda de caráter complementar, com a finalidade de auxiliar os grupos sociais destinatários do Programa na superação de tais fatores.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - família: a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
II - família em situação de pobreza: aquela com renda mensal familiar de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da família, não sendo considerados para efeito desse cálculo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxílio emergencial financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo familiar.
IV - Vítimas de violência doméstica e familiar: mulheres (independente do sexo biológico) que sofreram qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhes cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou no âmbito das relações íntimas de afeto.

Art. 2º - 0 art. 4° da Lei Municipal n.° 2.006 de 12 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: prioritárias as Arias que se a neutraram em pelo merio seram os critérios abaixo identificados:

I - possuírem crianças entre seus membros;
II - possuírem pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - possuírem membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial.
IV - Vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. Serão aceitos para fins de comprovação, além do comprovante de inscrição no Cadastro Único:
I-Documento de identificação válido em todo território nacional;
II-Certidão de nascimento para crianças e adolescentes;
III-Laudo médico ou documento similar, para comprovação da deficiência;
IV-Cópia da decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, ou do Boletim de Ocorrência, bem como, relatório de atendimento da Assistente Social expedido pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) ou CEAM (Centro Especializado de Atendimento à Mulher).

Art. 3° - O art. 7° da Lei Municipal n.° 2.006 de 12 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - Para garantir a permanência no Programa de que trata esta Lei, as famílias beneficiárias deverão:
I - comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
casos de convocação;
II - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral, nos casos de convocação;
III - cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do Programa;
IV - utilizar o benefício recebido para aquisição de gás de cozinha GLP, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos;
V - comprovar, a cada 60 (sessenta) dias, a utilização do benefício recebido para aquisição de gás de cozinha GLP, por meio de apresentação de nota fiscal emitida em nome do titular do benefício.

Parágrafo Único. O Recadastramento e atualização cadastral, poderá ocorrer anualmente, sendo imprescindível ampla convocação do Poder Público competente."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Observação

Assuntos


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