Lei Ordinária-PEM nº 2.334, de 15 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2334
Ano
2025
Data
15/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
08/08/2025
Veículo de Publicação
Painel eletrônico
Data Fim Vigência
08/08/2025
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Integral
Ementa
Dispõe sobre a criação da "Galeria Lilás Vilnar Carvalho Barroso", no âmbito da Câmara Municipal de Uruaçu, e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Uruaçu, a "Galeria Lilás Vilnar Carvalho Barroso", espaço destinado à exposição permanente de fotografias, quadros, documentos e informações referentes às mulheres que exerceram ou exerçam mandato parlamentar neste Poder Legislativo.
Art. 2º - A Galeria tem por finalidade homenagear, valorizar e preservar a memória da participação feminina na vida política do Município de Uruaçu, bem como fomentar o reconhecimento institucional da trajetória de mulheres que contribuíram para a construção do Parlamento Municipal.
Art. 3° - O Poder Legislativo Municipal providenciará, mediante ato da Mesa Diretora, os meios necessários à identificação, instalação manutenção da Galeria.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Uruaçu, a "Galeria Lilás Vilnar Carvalho Barroso", espaço destinado à exposição permanente de fotografias, quadros, documentos e informações referentes às mulheres que exerceram ou exerçam mandato parlamentar neste Poder Legislativo.
Art. 2º - A Galeria tem por finalidade homenagear, valorizar e preservar a memória da participação feminina na vida política do Município de Uruaçu, bem como fomentar o reconhecimento institucional da trajetória de mulheres que contribuíram para a construção do Parlamento Municipal.
Art. 3° - O Poder Legislativo Municipal providenciará, mediante ato da Mesa Diretora, os meios necessários à identificação, instalação manutenção da Galeria.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
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