Lei Ordinária-PEM nº 2.325, de 04 de junho de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2325
Ano
2025
Data
04/06/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
04/06/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
04/06/2025
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Integral
Ementa
"Altera e dá nova redação a Lei Municipal n.°2.113/2021 e dá outras providências."
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O art. 1° da Lei Municipal 2.113 de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Uruaçu, o Projeto Pão de Todos, com a finalidade de atender, com a distribuição de pães, famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Família: a unidade nuclear composta por dois (dois) ou mais individuos, eventualmente ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
II - Criança: pessoa que possua até doze anos de idade incompletos;
III - adolescente: pessoa que possua entre doze e dezoito anos de idade;
IV - Família em situação de pobreza: aquela com renda mensal familiar
de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
V - Vítimas de violência doméstica e familiar: mulheres (independente do sexo biológico) que sofreram qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhes cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou no âmbito das relações íntimas de afeto;
VI - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da família, não sendo considerados para efeito desse cálculo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxílio emergencial financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo familiar."
Art. 2º - 0 art. 3° da Lei Municipal n.° 2.113 de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - Serão elegíveis para receber o benefício as famílias que:
I - possuírem renda mensal familiar de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
Il - residirem no Município de Uruaçu há pelo menos 02 (dois) anos;
III - estrarem inscritas no Cadastro Único.
IV - possuírem entre seus membros pessoas enquadradas ao menos em
uma das situações abaixo:
a) criança ou adolescente;
b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
c) pessoa com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;
d) Vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. Serão aceitos para fins de comprovação, além do
comprovante de inscrição no Cadastro Único:
I-Documento de identificação válido em todo território nacional;
II- Certidão de nascimento para crianças e adolescentes;
III- Laudo médico ou documento similar, para comprovação da deficiência;
IV- Cópia da decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, ou do Boletim de Ocorrência, bem como, relatório de atendimento da Assistente Social expedido pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) ou CEAM (Centro
Especializado de Atendimento à Mulher)."
V-
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - O art. 1° da Lei Municipal 2.113 de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Uruaçu, o Projeto Pão de Todos, com a finalidade de atender, com a distribuição de pães, famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Família: a unidade nuclear composta por dois (dois) ou mais individuos, eventualmente ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
II - Criança: pessoa que possua até doze anos de idade incompletos;
III - adolescente: pessoa que possua entre doze e dezoito anos de idade;
IV - Família em situação de pobreza: aquela com renda mensal familiar
de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
V - Vítimas de violência doméstica e familiar: mulheres (independente do sexo biológico) que sofreram qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhes cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou no âmbito das relações íntimas de afeto;
VI - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da família, não sendo considerados para efeito desse cálculo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxílio emergencial financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo familiar."
Art. 2º - 0 art. 3° da Lei Municipal n.° 2.113 de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - Serão elegíveis para receber o benefício as famílias que:
I - possuírem renda mensal familiar de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente;
Il - residirem no Município de Uruaçu há pelo menos 02 (dois) anos;
III - estrarem inscritas no Cadastro Único.
IV - possuírem entre seus membros pessoas enquadradas ao menos em
uma das situações abaixo:
a) criança ou adolescente;
b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
c) pessoa com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;
d) Vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. Serão aceitos para fins de comprovação, além do
comprovante de inscrição no Cadastro Único:
I-Documento de identificação válido em todo território nacional;
II- Certidão de nascimento para crianças e adolescentes;
III- Laudo médico ou documento similar, para comprovação da deficiência;
IV- Cópia da decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, ou do Boletim de Ocorrência, bem como, relatório de atendimento da Assistente Social expedido pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) ou CEAM (Centro
Especializado de Atendimento à Mulher)."
V-
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Assuntos
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