Lei Ordinária-PEM nº 2.316, de 06 de maio de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2316
Ano
2025
Data
06/05/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
06/05/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
06/05/2025
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Integral
Ementa
"Institui a Verba Indenizatória para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municípais do Município de Uruaçu, e dá outras providências."
Indexação
Municipal, sanciono a presente Lei: A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Art.1°, Fica instituída a verba indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas realizadas no exercício das funções públicas do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, que será deferida por meio de ato próprio do chefe do executivo municipal.
Art.2º. A verba indenizatória de que trata esta Lei destina-se a compensar os custos inerentes às atividades de representação institucional, dentro ou fora do Município, necessários ao exercício das funções públicas do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, incluindo participação em eventos oficiais, reuniões administrativas, inspeções, visitas técnicas e demais compromissos relacionados ao desempenho do cargo.
Art. 3º. O pagamento da verba indenizatória será condicionado à apresentação mensal de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, no qual constem a descrição dos locais visitados, as datas, os eventos ou atividades institucionais de representação.
§1°. O relatório deverá ser apresentado até o 20° (vigésimo) dia do mês da realização das atividades, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Recursos Humanos, sob pena de suspensão do pagamento da verba.
§2°. Caso solicitado pelos órgãos de controle interno, o agente político deverá apresentar, em prazo razoável, documentos ou informações adicionais que comprovem a efetividade das atividades institucionais.
§3°. A ausência de apresentação do relatório ou a constatação de irregularidades nas informações ensejará a suspensão do pagamento e a restituição dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 40. A verba indenizatória não possui natureza salarial, não se incorpora aos subsídios ou vencimentos para quaisquer efeitos e não será considerada para fins de cálculo de férias, décimo terceiro, aposentadoria, pensão ou qualquer outra vantagem.
Art. 5º. O valor da verba poderá ser revisto anualmente, por meio de lei específica, observado o limite da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Art.1°, Fica instituída a verba indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas realizadas no exercício das funções públicas do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, que será deferida por meio de ato próprio do chefe do executivo municipal.
Art.2º. A verba indenizatória de que trata esta Lei destina-se a compensar os custos inerentes às atividades de representação institucional, dentro ou fora do Município, necessários ao exercício das funções públicas do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, incluindo participação em eventos oficiais, reuniões administrativas, inspeções, visitas técnicas e demais compromissos relacionados ao desempenho do cargo.
Art. 3º. O pagamento da verba indenizatória será condicionado à apresentação mensal de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, no qual constem a descrição dos locais visitados, as datas, os eventos ou atividades institucionais de representação.
§1°. O relatório deverá ser apresentado até o 20° (vigésimo) dia do mês da realização das atividades, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Recursos Humanos, sob pena de suspensão do pagamento da verba.
§2°. Caso solicitado pelos órgãos de controle interno, o agente político deverá apresentar, em prazo razoável, documentos ou informações adicionais que comprovem a efetividade das atividades institucionais.
§3°. A ausência de apresentação do relatório ou a constatação de irregularidades nas informações ensejará a suspensão do pagamento e a restituição dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 40. A verba indenizatória não possui natureza salarial, não se incorpora aos subsídios ou vencimentos para quaisquer efeitos e não será considerada para fins de cálculo de férias, décimo terceiro, aposentadoria, pensão ou qualquer outra vantagem.
Art. 5º. O valor da verba poderá ser revisto anualmente, por meio de lei específica, observado o limite da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
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