Lei Ordinária-PEM nº 2.311, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2311

Ano

2025

Data

15/04/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

15/04/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

2

Texto Integral

Ementa

“Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Uruaçu, Estado de Goiás, e dá outras providências.”

Indexação

A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou o Projeto de Lei nº 08, 26 de março de 2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uruaçu, sendo o mesmo convertido no Autógrafo de Lei 2311, de 8 de abril de 2025, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Uruaçu, o Auxílio-Alimentação, destinado aos Vereadores e Servidores desta Casa Legislativa, para subsidiar despesas relacionadas à alimentação.

§1º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será de:
- R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada vereador;
- R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada servidor (efetivo ou comissionado), observado o efetivo exercício de suas funções.

§2º O Auxílio-Alimentação de que trata o caput deste artigo:
I. não terá natureza remuneratória ou salarial;
II. não se incorporará à remuneração, subsídio, provento ou pensão para quaisquer efeitos;
III. não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, tampouco sofrerá incidência de imposto de renda (IRPF) ou qualquer outro desconto compulsório;
IV. não poderá ser cumulado com outro benefício de mesma natureza que tenha o mesmo fim, como diárias específicas para alimentação.

Art.2º Farão jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação, nos termos desta Lei, os vereadores e servidores que estejam em exercício regular de suas funções, não o percebendo, entre outros, aqueles que:

I. estiverem afastados ou em licença não remunerada;
II. tiveram faltado sem justificativa, aplicando-se desconto proporcional aos dias de falta;
III. estiverem cumprindo suspensão ou punição administrativa que os impeça de exercer regularmente suas atividades;
IV. estiverem no gozo de férias ou de qualquer licença que não seja de natureza médica (a critério de regulamentação interna);
V. perceberem, por qualquer forma, verba ou benefício equivalente destinado exclusivamente à alimentação;
VI. afastarem-se para exercer cargo ou função em outro órgão, salvo se houver expressa autorização legal ou regulamentar em sentido diverso.

Art.3º O valor do Auxílio-Alimentação previsto no art. 1º será reajustado anualmente, na mesma data em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos e subsídios do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente pelo índice oficial adotado pelo Município (como INPC ou IPCA), a fim de manter seu valor real.

Art.4° A implementação do Auxílio-Alimentação será efetivada em conformidade com as legislações pertinentes às contratações públicas, observando-se, no que couber, as Leis Federais nº 14.133/2021, bem como eventuais regulamentações internas da Câmara Municipal de Uruaçu.

Parágrafo único. O pagamento do Auxílio-Alimentação poderá ocorrer diretamente em folha ou por meio de cartão/vale específico contratado para esse fim, conforme deliberação da Mesa Diretora, observando-se critérios de economicidade, transparência e publicidade.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Uruaçu, suplementadas se necessário.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, ao 08 (oito) dia do mês de abril do ano de 2025.

Observação

Assuntos


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