Lei Ordinária-PEM nº 2.290, de 17 de janeiro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2290
Ano
2025
Data
17/01/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
17/01/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Integral
Ementa
“Dispõe sobre Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores e dos Subsídios dos Agentes Políticos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, e dá outras providências.”
Indexação
A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art.1° - Fica autorizada a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Municipais e dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo à base de 4,77% (Quatro vírgula setenta e sete por cento), correspondente à variação do INPC/IBGE de janeiro de 2024 à dezembro de 2024.
§ 1° - A revisão indicada no caput deste artigo não será extensivo aos servidores que recebem o Piso Nacional, como os servidores do Magistério, Agentes Comunitários de Saúde, Agente de Endemias, Monitores de Creche que recebem o piso do magistério e todos àqueles cuja revisão salarial seja definida por lei federal.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos seus efeitos retroagindo a 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Art.1° - Fica autorizada a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Municipais e dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo à base de 4,77% (Quatro vírgula setenta e sete por cento), correspondente à variação do INPC/IBGE de janeiro de 2024 à dezembro de 2024.
§ 1° - A revisão indicada no caput deste artigo não será extensivo aos servidores que recebem o Piso Nacional, como os servidores do Magistério, Agentes Comunitários de Saúde, Agente de Endemias, Monitores de Creche que recebem o piso do magistério e todos àqueles cuja revisão salarial seja definida por lei federal.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos seus efeitos retroagindo a 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
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