Lei Ordinária-PEM nº 2.296, de 05 de fevereiro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2296
Ano
2025
Data
05/02/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
05/02/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
5
Texto Integral
Ementa
“Regulamenta complementarmente, no âmbito do Município de Uruaçu-GO, a utilização do incentivo financeiro referente ao Programa Nacional de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), e da outras providências.”
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUAÇU, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de Uruaçu, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), criado pela Portaria n.º 5.490/GM/MS, de 12 de novembro de 2024, cujo objetivo induz o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal. O programa é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação.
Art. 2º - São diretrizes do PQA-VS:
I - O processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - A gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas e indicadores pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria;
III - A adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º - A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
I - Extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado;
II - Comparação entre os resultados obtidos e as metas estabelecidas;
III - Quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.
Art. 4º - O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir:
a) O Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo;
b) O Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
c) O Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
d) O Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
e) O Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
f) O Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
g) O Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
h) O Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo;
i) O Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo;
j) O Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do incentivo; e
k) O Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo.
Art. 5º - O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e resultados, será rateado na seguinte proporção:
I - 50% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde, assim compreendendo melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo setor/programa;
II - 50 % aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.
§1º- O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do município.
§2º- O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em análise será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado proporcionalmente aos demais setores/programas.
§3º - Somente farão jus ao valor de incentivos as equipes e unidades que, após análise do PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa.
Art. 6º - Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que preencha os seguintes requisitos:
I - Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano;
II - Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar no Sindicância, no período de 01 (um) ano;
III - Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se para tanto os períodos legais de férias e licenças;
IV - Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Centro de Controle de Zoonoses;
d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento);
e) Agentes de Endemias.
§1º- Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
§2º- O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, sequenciais ou não, receberá o PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.
§3º- O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, conforme normativa vigente.
Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores será dividida pelo número de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência temática, a saber:
I - Ações de Vigilância;
II - Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento);
III - Vigilância Sanitária;
IV - Agentes de Endemias.
§1º- O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais.
§2º- O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS.
§3º- Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço por período superior a 60 dias, exceto em licenças profissionais, o servidor perderá o direito à premiação.
§4º- Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.
Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2025, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2016, observado o §3º do artigo anterior.
Art. 8°- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2025, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2024, observando o §3° do artigo anterior.
Art. 9º - Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo as novas normas federais editadas.
Parágrafo único- Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS.
Art. 10 - O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e à manutenção do programa pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 - A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de Uruaçu, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), criado pela Portaria n.º 5.490/GM/MS, de 12 de novembro de 2024, cujo objetivo induz o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal. O programa é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação.
Art. 2º - São diretrizes do PQA-VS:
I - O processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - A gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas e indicadores pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria;
III - A adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º - A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
I - Extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado;
II - Comparação entre os resultados obtidos e as metas estabelecidas;
III - Quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.
Art. 4º - O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir:
a) O Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo;
b) O Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
c) O Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
d) O Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
e) O Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
f) O Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
g) O Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
h) O Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo;
i) O Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo;
j) O Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do incentivo; e
k) O Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo.
Art. 5º - O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e resultados, será rateado na seguinte proporção:
I - 50% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde, assim compreendendo melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo setor/programa;
II - 50 % aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.
§1º- O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do município.
§2º- O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em análise será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado proporcionalmente aos demais setores/programas.
§3º - Somente farão jus ao valor de incentivos as equipes e unidades que, após análise do PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa.
Art. 6º - Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que preencha os seguintes requisitos:
I - Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano;
II - Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar no Sindicância, no período de 01 (um) ano;
III - Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se para tanto os períodos legais de férias e licenças;
IV - Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Centro de Controle de Zoonoses;
d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento);
e) Agentes de Endemias.
§1º- Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
§2º- O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, sequenciais ou não, receberá o PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.
§3º- O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, conforme normativa vigente.
Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores será dividida pelo número de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência temática, a saber:
I - Ações de Vigilância;
II - Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento);
III - Vigilância Sanitária;
IV - Agentes de Endemias.
§1º- O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais.
§2º- O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS.
§3º- Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço por período superior a 60 dias, exceto em licenças profissionais, o servidor perderá o direito à premiação.
§4º- Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.
Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2025, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2016, observado o §3º do artigo anterior.
Art. 8°- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2025, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2024, observando o §3° do artigo anterior.
Art. 9º - Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo as novas normas federais editadas.
Parágrafo único- Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS.
Art. 10 - O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e à manutenção do programa pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 - A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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