Lei Ordinária-PEM nº 2.301, de 26 de fevereiro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo Municipal - PEM
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2301
Ano
2025
Data
26/02/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
26/02/2025
Veículo de Publicação
painel eletrônico
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
3
Texto Integral
Ementa
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências."
Indexação
O PREFEITO MUNICIPAL de Uruaçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município, com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 26 lotes do Loteamento Residencial dos Buritis abaixo relacionados:
Lote 01, Lote 02, Lote 03, Lote 04, Lote 05, Lote 06, Lote 07, Lote 08, Lote 09, Lote 10, Lote 11, Lote 12, Lote 13, Lote 14, Lote 15, Lote 16, Lote 17, Lote 18, Lote 19, Lote 20, Lote 21, Lote 22, Lote 23, Lote 24, Lote 25, Lote 26, Lote 27 e Lote 28, localizados na Quadra 04, Residencial dos Buritis.
Parágrafo Único – O Loteamento Residencial dos Buritis, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1o desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I. Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II. Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
III. Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
IV. Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V. Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício;
VI. Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
VII. Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º - Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º - O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
Art.5º - O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º - Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
I. 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
II. 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III. 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
Parágrafo primeiro: Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Parágrafo segundo: O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência).
- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do empreendimento residencial.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município, com renda de 0 a 1 salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 26 lotes do Loteamento Residencial dos Buritis abaixo relacionados:
Lote 01, Lote 02, Lote 03, Lote 04, Lote 05, Lote 06, Lote 07, Lote 08, Lote 09, Lote 10, Lote 11, Lote 12, Lote 13, Lote 14, Lote 15, Lote 16, Lote 17, Lote 18, Lote 19, Lote 20, Lote 21, Lote 22, Lote 23, Lote 24, Lote 25, Lote 26, Lote 27 e Lote 28, localizados na Quadra 04, Residencial dos Buritis.
Parágrafo Único – O Loteamento Residencial dos Buritis, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º - As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1o desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I. Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II. Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
III. Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
IV. Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V. Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício;
VI. Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
VII. Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º - Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4º - O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
Art.5º - O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º - Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
I. 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
II. 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III. 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
Parágrafo primeiro: Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Parágrafo segundo: O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência).
- TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do empreendimento residencial.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica