Lei Ordinária-PEM nº 2.302, de 26 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2302

Ano

2025

Data

26/02/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

26/02/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

1

Texto Integral

Ementa

"Dispõe sobre desafetação de áreas públicas municipais e dá outras providências."

Indexação

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, em nome do Município de Uruaçu, proceder a desafetação de PARTE de uma área de terras denominada “Área Institucional 01, medindo 121,43 metros de frente para a Rua 30; 93,40 metros de frente a fundo pelo lado direito, confrontando com a Rua 27; 77,32 metros de frente a fundo pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua 31; e 18,58 + 20,00 + 4,47 metros de chanfro, perfazendo a área total de 5.721,50 m², provindo do loteamento denominado RESIDENCIAL FLAMBOYANT”, zona urbana desta cidade; para ser destinada a construção de moradias de interesse social.

Parágrafo Único – A área a ser desafetada, de que trata o caput desse artigo, é num total de 4.036,67 m², ficando ainda como área institucional o remanescente de 1.684,83 m².

Art. 2º - Fica autorizado também o Chefe do Poder Executivo, em nome do Município de Uruaçu, proceder a desafetação de uma área de terras denominada “Área Institucional, medindo 131,65 metros de frente para a Rua 08; 131,65 metros de fundo confrontando com a Rua 09; 44,00 metros de frente a fundo pelo lado direito, confrontando com a Rua 05; 44,00 metros de frente a fundo pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua 24; e 4,24 + 4,24 + 4,24 + 4,24 metros de chanfro, perfazendo a área total de 6.864,56 m², provindo do loteamento denominado RESIDENCIAL DOS BURITIS”, zona urbana desta cidade; para ser destinada a construção de moradias de interesse social.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Observação

Assuntos


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