Lei Ordinária-PEM nº 2.291, de 22 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEM

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2291

Ano

2025

Data

22/01/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

22/01/2025

Veículo de Publicação

painel eletrônico

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

67

Texto Integral

Ementa

"Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás."

Indexação

A Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art.1° - Para cumprir suas finalidades Administrativas, a Câmara Municipal de Uruaçu, Estado de Goiás, passa a funcionar a partir da sanção da presente Lei com a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional delineada conforme os Órgão e as Unidades de Serviços a seguir especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da seguinte forma:

1. ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
1.1 - Mesa Diretora.

2. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
2.1- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;
2.1.1 – Departamento de Administração e Finanças;
2.1.2 – Departamento de Tesouraria;
2.1.3 – Departamento de Compras e Licitações;
2.1.4 – Departamento de Recursos Humanos.

3. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
3.1 – Assessoria da Administração;
3.1.1 – Chefia de Gabinete;
3.1.2 - Assessoria de Gabinete de Vereador;
3.1.3 – Assessoria de Imprensa;

4. PROCURADORIA
4.1 – Procurador Geral
4.1.1 – Assessoramento e Estudos;


5. ÓRGÃO DO CONTROLE INTERNO:
5.1 – Controladoria Geral;
5.2 - Corpo Operacional;
5.3 - Assessoramento e Estudos;

6. ESCOLA DO LEGISLATIVO
6.1 – Coordenação;
6.2 - Assessoramento.

7. TV CÂMARA
7.1.1 – Coordenação
7.1.2 -Assessoramento

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SEUS TITULARES

Art. 2° - São titulares dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal os ocupantes dos respectivos cargos, funções, nomeados ou designados pelo Presidente para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de função de confiança, com as atribuições, deveres e responsabilidades correspondentes, e com os direitos à remuneração ou retribuição estabelecidos legalmente.
Parágrafo único – Ao titular de cada órgão corresponde a qualificação legal do cargo ou função respectiva, para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do regulamento.
Art. 3° - Compete privativamente ao Presidente da Câmara, prover a nomeação dos cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único – Por extrema necessidade do serviço, qualquer servidor, a critério do Presidente ou Secretário de Administração e Finanças, poderá ser convocado para trabalhar fora do horário normal de expediente, sendo consequentemente pago, no mês subsequente, as horas-extras, quando servidor efetivo.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
DA MESA DIRETORA

Art. 4°-A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário, a ela competindo às funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e mais atribuições constantes no Regimento Interno desta Câmara.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 5°- A Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal Uruaçu, Estado de Goiás, se equipara administrativamente ao nível de Secretaria, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com o suporte necessário de recursos Administrativos.
Art. 6º - A Secretaria de Administração e Finanças do Poder Legislativo, a qual compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara, de acordo com os atos da Mesa e da Presidência deste Poder Legislativo, compete ainda à supervisão, coordenação e execução das atividades de elaboração legislativa, preparação e redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, bem como do expediente externo, publicação e arquivo dos Atos Oficiais da Câmara.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração e Finanças os seguintes órgãos:
I – Departamento de Gestão Administrativa;
II – Departamento de Tesouraria;
III – Departamento de Compras e Licitações;
IV – Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º - São atribuições do Departamento de Gestão Administrativa da Câmara Municipal, de acordo com instruções da Mesa Diretora e da Presidência:
I – Supervisionar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara;
II – Assessorar a Mesa Diretora e a Presidência, fornecendo todas as informações e meios para execução das administrativas no âmbito da Câmara;
III - Supervalorizar as tarefas de apoio administrativo na área de recursos humanos da Câmara.

SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

Art. 8°- Ao Departamento de Tesouraria compete as atividades de elaboração de processos de pagamento, recebimento, controle e movimentação de recursos financeiros colocados à disposição do Legislativo, além das seguintes atribuições:
I – fiscalizar as emissões de empenho e ordens de pagamento e proceder a conciliação bancária;
II – controlar os saldos bancários, assegurados a correta operação financeira e orçamentária;
III – efetuar pagamento, conforme as determinações da Presidência;
IV – executar a análise e classificação contábil dos documentos nas ordens de pagamento.

SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 9º - São atribuições do Departamento de Compras e Licitações da Câmara Municipal:
I – Coordenar, executar, supervisionar e controlar todos os processos licitatórios;
II – Realizar todas as fases e procedimentos necessários para a execução das licitações, com a autorização do Presidente da Câmara;
III – Efetuar cotações de preços ou solicitar orçamentos no comércio local ou regional, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para administração pública;
IV – Organizar o Plano Anual de Contratação para atender as necessidades da Câmara Municipal;
V – Atender as diligências ou solicitações de informações referentes aos certames, contratações e compras realizadas pela Câmara Municipal de Uruaçu;
VI – Alimentar em tempo hábil o Sistema COLARE do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCM/GO e PNCP, aos envios de licitações e contratos da Câmara Municipal de Uruaçu.

SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 10 - São atribuições do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal: I – Desempenhar com eficiência na execução do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal;
II - Promover o processo de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
III - Efetuar o controle da folha de pessoal e demais atos administrativos correlatos ao Departamento de Pessoal, inclusive fornecendo as devidas informações e alimentação do Sistema COLARE do TCM / GO– Tribunal de Conta dos Município de Goiás;
IV – Realizar estudos e apontar os programas de higiene, segurança e saúde ocupacional com a finalidade de garantir a qualidade de vida no trabalho e perspectivas futuras da Gestão de Pessoas;
V – Informar a Escola do Legislativo sobre as necessidades de treinamento de pessoal da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. São Atribuições da Assessoria da Administração a realização de serviços técnicos, temporários ou não, contratados para suprir as necessidades da Câmara Municipal de Uruaçu desde que suas atribuições não constem em nenhum cargo previsto nesta Lei.

SEÇÃO II
DA CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. A Chefia de Gabinete é o órgão encarregado de assistir direta e indiretamente o Presidente da Câmara, cabendo-lhe realizar o assessoramento pessoal, organizar a agenda de compromissos, coordenar e executar as atividades de cerimonial, relações políticas e promover a ligação com instituições, autoridades e a comunidade em geral.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE GABINETE DE VEREADOR

Art. 13. A Assessoria de Gabinete de Vereadores, como integrantes da estrutura sistematizada da Câmara Municipal, constitui órgão especial de apoio logístico e de assessoramento aos Vereadores, estruturados como subunidades orçamentárias, destinados a prover os meios adequados ao exercício do mandado parlamentar, tendo como características de funcionamento:
I – Instalação em quantidade correspondente ao dobro do número de Vereadores em cada legislatura;
II – Estruturação como unidades de apoio ao desempenho do mandato do Vereador, detentor de autonomia administrativa e funcional, nos limites fixados em regulamento.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

Art. 14. A Assessoria de Imprensa é o órgão encarregado pela intermediação entre o Poder Legislativo Municipal e a Imprensa local, regional, estadual e federal, pela produção de material jornalístico e a contratação de veículos de comunicação para prestação de serviços que divulguem os trabalhos por esta Instituição e seus representantes.

CAPÍTULO IV
PROCURADORIA

Art. 15. A Procuradoria é o órgão máximo de representação judicial da Câmara Municipal de Uruaçu, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora, subordinada à Presidência da Câmara.
§ 1º. À Procuradoria compete atuar em qualquer foro, instância ou tribunal, nos feitos em que a Câmara Municipal de Uruaçu seja autora, ré, assistente ou oponente; promover a defesa em juízo e fora dela, ativa e passivamente, dos atos e prerrogativas do Poder Legislativo; prestar assessoramento jurídico aos órgãos de Administração e Finanças, Departamento e de Assessoramento, Controle Interno bem ainda às Comissões Técnicas; interpretar normas legais e administrativas, para responder consultas dos Órgãos e Comissões da Câmara; assistir a Presidência na celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes com entidades públicas ou privadas; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
§ 2º. A Procuradoria oficiará os atos e procedimentos administrativos no que diz respeito às atribuições da Administração Geral e o Controle Interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo e promoverá a defesa dos interesses legítimos destes, incluindo os de natureza financeiro-orçamentária.
Art. 16. Compete ao Procurador Geral sem prejuízo de outras atribuições:
I – chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientado sua atuação e demais colaboradores sob a sua responsabilidade;
II – despachar diretamente com a Mesa Diretora e o Presidente da Casa;
III – assessorar juridicamente o Presidente da Casa nas demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam a Câmara de Vereadores de Uruaçu, quando esta detiver legitimidade;
IV - organizar os serviços administrativos da Procuradoria;
V – emitir parecer em todos os processos administrativos que tramitarem na Câmara;
VI – determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo das prerrogativas e competências institucionais da Câmara Municipal de Uruaçu;
VII – delegar atribuições, autorizando expressamente quando for o caso;
VIII– indicar substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
Art.17. O Procurador Geral exercerá a função de chefia hierárquica e supervisão Administrativa aos serviços de Assessoria da Administração referente a assuntos jurídicos.
§1º – Os membros da Procuradoria Geral deverão se manter em constante atualização para oferecer um trabalho dentro das melhores práticas existentes.
§2º - É prerrogativa exclusiva do Procurador Geral a indicação para ocupar os cargos comissionados insertos na estrutura organizacional da Procuradoria e a realização de curso relativo ao seu departamento, devendo a mesma fazer parte integrante da Escola do Legislativo.
§3º - O não atendimento às solicitações emanadas pela Procuradoria, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor às sanções disciplinares previstas no respectivo regime jurídico.
Art. 18. A Procuradoria possui prazo de 7 (sete) dias úteis para responder questionamentos ou emitir pareceres, podendo ser prorrogados por mais 7 (sete) dias úteis, excepcionalmente, em virtude da complexidade dos autos a serem analisados.
Art. 19 - Fica autorizado, por força desta Lei a realização de home office para execução das tarefas desempenhadas pelo Procurador Geral, fora das dependências do Poder Legislativo, da seguinte forma:
I - A execução de trabalhos na modalidade home office, assim entendida como aquela que pode ser desempenhada à distância;
II - As atividades desempenhadas mediante home office deverão ser realizadas com eficiência, sem prejuízo dos serviços prestados pela Câmara Municipal;
III - O Procurador Geral deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados pela Câmara Municipal, durante o horário de Expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para home office;
IV - A Câmara Municipal de Uruaçu não reembolsará qualquer despesa relacionada à telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de home office.


CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO

Art. 20. O Controle Interno do Poder Legislativo, destinado as atividades de controle, segurança e fiscalização previstos em lei e nos regulamentos específicos, será realizado pelo Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal dotado de competência ampla para o exercício de suas atribuições.
Art. 21. Fazem parte do controle interno da Câmara Municipal de Uruaçu, as seguintes unidades de serviços:
I - Controladoria;
II – Corpo Operacional;
III – Assessoramento e Estudos.

SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA

Art. 22. O ocupante do cargo efetivo de Controlador Geral, de nível superior, ocupado por servidor efetivo, devidamente aprovado em concurso público para esse fim é titular do Controle Interno da Câmara Municipal de Uruaçu, o qual responderá como titular da referida Unidade de Controle Interno.
Art. 23. Sujeitam-se ao controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial as atividades administrativas da Câmara Municipal quanto a legalidade, legitimidade, economicidade na aplicação de recursos, respeitadas as competências próprias do controle extremo.
Art. 24. No exercício das funções de fiscalização os integrantes do órgão de controle interno, quando no exercício de suas funções institucionais, têm preferência sobre as demais atividades e servidores, não podendo ser-lhe expostas situações de hierarquia ou subordinação funcional.
Art. 25- Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoria deverão assegurar aos integrantes do controle interno todas as condições e facilidades para o desempenho de suas atribuições.
Art. 26. Constitui infração disciplinar de natureza grave, punida na forma da lei, deixar o servidor de qualquer nível, de atender solicitação, requisição ou intimação, ou retardar, sem motivo justo a realização de providências ou diligências recomendada pelo órgão de controle interno.
Art. 27. São atribuições do Departamento de Controle Interno da Câmara:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de contas do Poder Legislativo;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e economicidade da gestão orçamentária financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III – realizar auditorias nas contas do responsável sob seu controle, emitindo relatório, termo de auditoria e parecer apontando a regularidade ou irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV – alertar, formalmente, o Presidente da Câmara, para que instaure tomada de contas especiais, sempre que tiver conhecimento de omissão no dever de prestação de contas por parte dos responsáveis por dinheiro, bens e haveres do Poder Legislativo;
V – alertar o Presidente da Câmara, para o cumprimento da legislação e das determinações e sugestões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, bem como dos prazos das informações requisitadas.

SEÇÃO II
DO CORPO OPERACIONAL

Art. 28. Corpo Operacional da Câmara Municipal de Uruaçu, corresponde aos cargos e funções técnicas operacionais exercidas por servidores efetivos, ocupantes ou não de função gratificada.
Art. 29. O corpo operacional da Câmara Municipal exerce função indireta de controle interno, devendo comunicar ao chefe da controladoria todas as alterações significativas em suas unidades de trabalho.
Art. 30. Fica o chefe do Controle Interno designado para orientar e organizar o corpo operacional da Câmara, para melhor atender as necessidades dessa Augusta Casa Legislativa.

SEÇÃO III
DO ASSESSORAMENTO E ESTUDOS

Art. 31. O controle interno da Câmara Municipal de Uruaçu, realizará estudos e assessoramento quando necessário, para atender as necessidades da Câmara Municipal.
Art. 32. Os membros do departamento de Controle Interno deverão manter-se em constante atualização, para oferecer um trabalho dentro das melhores práticas existentes.
Art. 33. Para atender a referida demanda fica o chefe do Controle Interno responsável pela realização de cursos e palestras ao seu departamento, devendo o mesmo fazer parte integrante da Escola do Legislativo.

CAPÍTULO V
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 34 - Para atender a demanda por conhecimento e atualização dos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Uruaçu, fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, a Escola do Legislativo.
Parágrafo único - Constituem os cargos de funções gratificadas.
Art. 35. A Escola do Legislativo oferecerá cursos de atualização e formação aos membros e servidores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Existindo vagas não preenchidas nos cursos oferecidos, a Escola do Legislativo poderá abrir inscrição para o público externo, tendo prioridade de acesso os servidores públicos do Poder Executivo do Município de Uruaçu.
Art. 36. A Escola do Legislativo pode requerer do Presidente da Câmara a contratação de palestrantes ou cursos nas diversas áreas do conhecimento, bem como a celebração de convênios com entidades educacionais visando capacitar e aperfeiçoar os servidores da Casa.
Art. 37. São membros coordenadores da Escola do Legislativo: o ocupante do cargo de Procurador-Geral, o ocupante do cargo de Controlador-Geral e o Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
Art. 38. A Escola do Legislativo, ao divulgar seus cursos e treinamentos, poderá elaborar lista com os cargos cujos ocupantes têm obrigatoriedade de atender, sob pena de responder por insubordinação caso ausente justo motivo para a falta, sendo eles dispensados de suas funções habituais durante o período.

CAPÍTULO VI
DA TV CÂMARA

Art. 39. A TV Câmara é todo o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos necessários à divulgação e transmissão de imagens e sons, ao vivo ou gravados por sistema via WEB, TV à cabo ou por meios de propagação eletromagnética, em UHF ou VHF em sinal aberto digital, ou qualquer outro meio que venha a ser criado.
Parágrafo único - O objetivo da TV Câmara é o de dar transparência às atividades do Poder Legislativo através da documentação e divulgação dos trabalhos parlamentares, inclusive com a transmissão das sessões, audiências públicas e de reuniões de comissões, quando for o caso, mediante a utilização do Canal Legislativo Municipal próprio

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.40. Fica fixado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados do Poder Legislativo do Município de Uruaçu, os quais deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Art.41. Fica assegurada a revisão geral anual de todos os servidores do Poder Legislativo, mediante lei específica sempre na data base, conforme dispõe o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 42. Fica criado dentro do Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, o cargo de provimento efetivo de Diretor Geral da TV Câmara, com o quantitativo de uma (01) vaga, com suas atribuições conforme especificações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 43. Fica criado o Cargo em Comissão de Diretor de Recursos Humanos, com o quantitativo de 1 (uma) vaga, o qual será automaticamente extinto quanto a Câmara Municipal de Uruaçu, realizar o concurso para o referido cargo
Art. 44. Fica criado dentro do Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, o cargo de provimento comissionado de Assessor Executivo, com o quantitativo total de 13 (treze) vagas, com suas atribuições conforme especificações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 45. Fica criado dentro do Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, o cargo de provimento comissionado de Assessor Jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal de Uruaçu, com o quantitativo de uma (01) vaga, com suas atribuições conforme especificações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 46. Fica criado dentro do Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uruaçu, o cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo de Tecnologia da Informação Câmara Municipal de Uruaçu, com o quantitativo de uma (01) vaga, com suas atribuições conforme especificações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 47. Fica modificada a nomenclatura do cargo de Diretor da TV Câmara, para Diretor Administrativo da TV Câmara.
Art. 48 – Todos os cargos efetivos passaram por progressão a cada 36 meses completos acrescidos ao salário inicial da carreira o percentual de 5% (cinco) por cento conforme previsão legal já existente.
Art.49. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I – Quadro de Classificação de Cargos de Provimento;
b) Anexo II – Tabela de Referência de Cargos de Provimento Efetivo;
c) Anexo III – Quadro de Gratificação para Funções Gratificadas;
d) Anexo IV – Requisitos e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo;
e) Anexo V - Requisitos e Atribuições para Provimento de Cargos de Funções Gratificadas;
f) Anexo VI - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;
g) Anexo VII - Quadro de Classificação de Cargos de Provimento Comissionado;
h) Anexo VIII - Requisitos e Atribuições dos Cargos de Provimento Comissionado.

Art.50. Ficam extintos os cargos anteriormente criados e que expressamente não constam desta Lei, resguardando possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Observação

Assuntos


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